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Salário Maternidade

Art. 57 – O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social do Município, durante 120 (cento e vinte dias), com inicio 28 (vinte e oito dias) e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista

§ 1º sendo pago diretamente pelo Regime Próprio. O beneficio será estendido também para as mães adotivas, § 1º O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos:

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§ 2° o salário maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da criança.

§ 3º o salário maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro

§ 4° Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardia, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

§ 5º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado especifico fornecido por uma Junta Médica reconhecida oficialmente pelo Município.

§ 7° Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 28 (vinte e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 8° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

Art. 58 – O salário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral de contribuição do servidor efetivo.

Art. 59 – Compete a Junta Médica Oficial do Município ou por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas. Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, O atestado será fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município.

Art. 60 – O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Parágrafo único. Nos meses de inicio e término do salário maternidade da segurada, o salário maternidade será proporcional aos dias afastamento do trabalho.

Art. 61 – O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a relação de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os atestados médicos necessários. Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial da Junta Médica Oficial do Município.

Art. 62 – Na hipótese que a servidora exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo, prevalecendo-se ao Regime Previdenciário que o cargo esteja vinculado.