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Disposições Gerais da Aposentadoria

Art. 29 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2° e 6º da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher
II – vinte e cinco anos de efetivo exercicio no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade minima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 § 1º, inciso III, alinea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 30 – Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, definidos por ato próprio do Regime Geral, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.

Art. 31 – Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e detransição por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Art. 32 – É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria á conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal

Art. 33 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do Regime Geral e do Regime Próprio, dos Militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e titulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral ou pelo Regime Próprio, a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando ao caso, em qualquer hipótese, o limite de que trata o seu § 11.

§ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.

§ 3º O tempo de serviço, considerado pela legislação então vigente até 15 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 34 – A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo não poderão exceder ao limite máximo estabelecido pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/03.

Art. 35 – Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, bem como os proventos de aposentadorias dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº. 41, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 36 – No cálculo dos proventos das aposentadorias, referidas nos artigos 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 29 desta Lei Complementar, dos servidores titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do Municipio, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que estiver vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência

§ 1° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salário-de-contribuição considerada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2° Na hipótese da não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período

§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades Gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, sendo que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de- beneficio, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre as remunerações do segurado.

§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao valor do limite máximo fixado pelo Regime Geral de Previdência Social para pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões ou;
III – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 5° Os proventos, calculados de acordo com o caput por ocasião da concessão do beneficio, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão

§ 6° Fica o Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Uirapuru obrigado a fornecer, mediante requerimento, todas e qualquer informações necessárias para o bom desempenho do Fundo de Previdência.

Art. 37 – O servidor público ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até complementar as condições para a aposentadoria compulsória
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do beneficio

Art. 38 – O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsidio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento em qualquer tempo para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no § 2º do art. 80 desta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições a que se refere o caput deste artigo, devidamente atualizadas, serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.

Art. 39 – O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se de com prejuízo da remuneração ou subsídio:
III – O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista

§ 2º do art. 80 desta Lei Complementar relativo à contribuição do Município § 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no § 2º do art. 80, desta Lei Complementar

Art. 40 – Na hipótese de que trata o art. 39, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsidio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do § 2º do art. 80 desta Lei Complementar.