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Regras do Direito Adquirido

Art. 28 – É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos municipais referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2º É facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capitulo optar pelas regras gerais do art. 40 da Constituição Federal.