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Auxílio Reclusão

Art. 63 – O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do Município nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao valor estipulado pelo Regime Geral.

§ 1º É devido auxilio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º O pedido de auxilio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º Aplicam-se ao auxilio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º A data de inicio do beneficio será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 42.

§ 5° O auxilio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto

§ 6º Será ainda assegurado o auxílio-reclusão somente ao dependente do segurado de baixa renda, seguindo as condições previstas para o salário-família no art. 47 desta Lei Complementar

Art. 64 – O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2° No caso de fuga, o beneficio será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3° Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Art. 65 – Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxilio-reclusão, em razão de valor de contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava detento ou recluso.

Art. 66 É vedada a concessão do auxilio-reclusão após a soltura do segurado.