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Por Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes a Totalidade da Remuneração

Art. 22 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nos salários-de-contribuições do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar