ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-

Abono Anual

Art. 67 – Será devido abono anual ou gratificação natalina a aquele que, durante o ano, recebeu auxilio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxilio- reclusão Parágrafo único.

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do beneficio do mês de aniversário do segurado ou dependente, ressalvando qualquer modificação em lei especifica, cuja proporcionalidade corresponderá a um doze avos por mês de beneficio pago.