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Acidentes de Trabalho

Art. 68 – Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei, o que ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

I – entende-se como doença do trabalho:
a) quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em lei federal; e b) a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxilio-acidente.
II – Será considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições previstas no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

§ 1º Será, também, considerado acidente do trabalho:
I – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho
c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio; e
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
II – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela

§ 2° Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o segurado será considerado a serviço do Município.

§ 3° Não será considerada causa de agravamento ou complicação de acidente do trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doenças resultantes de outro acidente, que se associe ou se superponha às consequências da anterior.

§ 4° Para efeito deste artigo, equipara-se:
I – ao acidente do trabalho a doença do trabalho;
II – ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho, na data de sua comunicação ao Município.

Art. 69 – Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou perda ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta Lei Complementar.

§ 1º O pagamento dos dias de beneficio, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou remuneração do segurado.

§ 2º A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos do art. 42 e seus incisos, desta Lei Complementar e o beneficio por incapacidade, do dia seguinte ao do acidente.

§ 3º Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo Município independentemente das prestações cabíveis.

§ 4º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo  anterior

§ 5° O direito à aposentadoria por invalidez ou pensão nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III desta Lei Complementar, sem prejuízo de qualquer outro beneficio por ela assegurado.

§ 6º O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o seu estado clínico, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado contendo esses elementos.

Art. 70 – Em ocorrendo o litígio relativo a acidente de trabalho será apreciado:

I – na esfera administrativa, depois de instruídos pelos órgãos próprios, pelo Chefe do Poder Executivo, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;
II – na via judicial, pela justiça comum do Estado de Goiás, segundo o procedimento próprio, inclusive durante as férias forenses.

Art. 71 – A ação referente à prestação por acidente do trabalho prescreve em 05 (cinco) anos observado o disposto no art. 72 desta Lei Complementar contados da data:

I do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificado esta em perícia médica a cargo do Regime Próprio;
II – da entrada do pedido de beneficio, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente, pelo Regime Próprio, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença;
III – em que é reconhecida pelo Regime Próprio à incapacidade permanente ou sua gravação.