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Aposentadoria

Art. 18 – A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá obedecer a três regras distintas: a geral ou permanente, a de transição e pelo direito adquirido.

§ 1º A geral ou permanente será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço público, após o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.

§ 2º A de transição será concedida ao servidor efetivo que tendo ingressado regularmente no serviço público, antes do dia 16 de dezembro de 1998, não implementar até esta data, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.

§ 3º A por direito adquirido será concedida ao servidor efetivo, que tendo ingressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 15 de dezembro de 1998, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.