Lei nº 408/09 - Art. 82 - O Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS, com personalidade jurídica própria será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por um Gestor e um Diretor Financeiro, sendo o Gestor com e status de Secretario Municipal ambos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
I- efetuar, em conjunto com o Diretor Financeiro, o pagamentos dos benefícios plenipotenciários
II- autorizar os seus gastos administrativos
III- investir as suas reservas financeiras segundo as normas desta Lel
IV - promover a execução orçamentaria do Instituto de Providencia do Município
V - promover a realização de sua contabilidade com a elaboração de balancetes e balanços anual
VI - promover a realização de sua Avaliação Atuarial anual
VII - promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos
VIll - assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do Instituto de Previdência, inclusive contratos de prestações de serviços