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Aposentadoria por Invalidez

Art. 19 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e ser-lhe a paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez, independe de carência, ressalvado o estágio probatório e dependerá da verificação da incapacidade funcional mediante exame médico pericial, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A Junta Médica Oficial do Município deverá analisar todos os casos de auxilio doença e invalidez, observando os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno fornecido pela Unidade Gestora.

§ 3º Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado por ano de contribuição, se homem, um trinta e cinco avos, e se mulher, um trinta avos, da totalidade da média de seus salários-de-contribuição a que se refere o art. 36 desta Lei Complementar

§ 4º As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Sistema de Previdência Municipal, for acometida de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado, conforme estabelecido pelo art. 151, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que serão concedidas com base na média integral das contribuições do servidor ao regime de previdência que estiver vinculado, observado o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.

§ 5º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio, poderá:
I – conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço público ocorreu antes da vigência desta Lei Complementar;
II – não conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço público ocorra após a vigência desta lei, neste caso, deve ser considerado inapto durante o período probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal

§ 6º Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia do ato da concessão do beneficio

§ 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeterse aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições.

§ 8° Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho, cessará o beneficio se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do inicio da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção.

§ 9° O aposentado por invalidez deverá anualmente, após o ato da concessão do beneficio submeter-se-á a uma nova reavaliação pericial, verificando a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, o segurado deverá retornar as atividades laborais.

§ 10° O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade,  pública ou privada, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.