Lei nº 408/09 - Art. 96 - Competirá ao Gestor em relação à administração do Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS:
I - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos de concessão de benefícios previstos nesta Lei Complementar;
II - encaminhar os balancetes, balanços e demonstrativos contábeis financeiros ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério da Previdência;
III - praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei Complementar;