SEÇÃO
DA FINALIDADE
Art. 2º - O Sistema de Controle interno do Poder Executivo
Municipal, tem por finalidade:
I - avaliar o cumprimento das metas prevista no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento do Município, Autarquias e Fundos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III- exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Municipio;
IV - apolar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 10. A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual que visa a comprovar a conformidade da sua execução
§ 2º. A avaliação da execução dos programas de governo visa a
comprovar o nivel de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento
§ 30. A avaliação da execução do orçamento do Município visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.
§ 40. A avaliação da gestão dos administradores públicos municipais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais,
§ 5°-o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos.
Art.3.º - Compete ainda a SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, as seguintes atribuições:
I- normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo responsável pelo controle interno;
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
IX- avaliar a execução do orçamento do Município, Autarquias e Fundos;
X - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.
Art. 4. - A Secretaria do Controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municipios, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
11 - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
Ill - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, na forma da presente Lei.
Art. 5.º . Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao senhor Prefeito e ao Tribunal de Contas dos Municipios, sob pena de responsabilidade solidaria.
§ 10- Na comunicação ao Tribunal de Contas, o dirigente do órgão de controle interno informará as providências já adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao Erário Público;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2 Verificada em inspeção ou auditoria, ou na apreciação e julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal Contas, e constatada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.