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Salário Família

Art. 47 – salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 6° observado o disposto no art. 48, ambos desta Lei Complementar.

§ 1º As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

§ 2º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao Salário Família.

Art. 48 – O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, será devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 49 – O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

§ 1° Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o beneficio do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada

§ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

§ 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

§ 4º Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as copias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social

Art. 50 – A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município.

Art. 51 – Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 52 – O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,

IV – pelo desemprego do segurado.

Art. 53 – Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções estatutárias.

Art. 54 – A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do beneficio, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 55 – O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Art. 56 – As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efetivo, à remuneração ou ao beneficio.