Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
Art. 23 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I-tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público:
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme artigo 22 desta Lei sendo os cálculos feitos na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.