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Aposentadoria de Professor – Seção II

Art. 26 – O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no art. 25, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 25.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 27 – Ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 22, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 25, desta Lei Complementar, o servidor que tiver ingressado por meio de concurso público, na Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no

§ 5º do art. 40 da Constituição Federal, desde que venha a preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público
II – tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.