Aposentadoria Compulsória
Art. 20 – O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.
§ 1º Os proventos de aposentados serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no art. 16 e nos $ 3º e 4º do art. 19 desta Lei Complementar, e calculado com base nos salários-de-contribuições do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.
§ 2º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-oficio pelo Chefe do Poder de vinculação do servidor.
Art. 21 – São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o programo da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso à penalidade de multa, na forma da legislação vigente.