Pensão por Morte
Art. 42 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:
I – do dia do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;
II – do requerimento quando requerida após o prazo previsto no incisol
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida;
IV – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou V. da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre ou catástrofe, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil
§ 1° No caso do disposto no inciso II, a data de início do beneficio será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de inicio do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data e entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º do caput.
§ 2° Na hipótese da alinea b do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão somente em relação ao período anterior à concessão do beneficio.
Art. 43 – São beneficiários da pensão:
I – vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II – temporária:
a) Filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade ou se inválido;
b) Menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade;
c) O irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos e o inválido enquanto durar a invalidez.
§ 1º. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor
§ 2º – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:
a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 44 – A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos do art. 42, e seus incisos, desta Lei Complementar, aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado a data do óbito;
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º As pensões serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento ou remuneração dos servidores em atividade.
§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação
§ 3º A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia medica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
§ 4° O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrita do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 5° Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia Pensão de Alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.
§ 6° Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 45 – O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista:
II – para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior.
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município;
§ 10 Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada
§ 2º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Art. 46 – Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.