Aposentadoria de Professor – Seção III
Art. 24 – O professor ou professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do art.27 desta Lei Complementar, quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, terá que observar os seguintes requisitos:
I – tempo minimo de dez anos de exercicio no serviço público;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se professor, e cinquenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se professora.
§ 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nos salários- de contribuições do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.